De acordo com a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento e do Conselho Europeu, de 5 de abril de 2011[1], o Tráfico de Seres Humanos (TSH) significa:
Recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coacção, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração.
No que respeita às formas de exploração relativas ao TSH, a mesma Diretiva estabelece que:
A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de actividades criminosas, bem como a remoção de órgãos.
A referida Diretiva foi objeto de transposição para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que procedeu a alteração do Código Penal. De acordo com o artigo 160.º do Código Penal, pratica o crime de TSH:
Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas.
O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013, de 31 de dezembro, visa:
· O reforço dos mecanismos de referenciação e de proteção das vítimas;
· O aprofundamento da articulação e cooperação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil envolvidas;
· A adaptação da resposta nacional aos novos desafios, concretamente às novas formas de tráfico e de recrutamento.
O III PNPCTSH é coordenado e monitorizado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), sendo, para o efeito, coadjuvada por um grupo de trabalho, no qual o Ministério da Educação (ME) se encontra representado.
A participação do ME no III PNPCTSH estende-se por algumas das 53 medidas que o constituem. A Direção-Geral da Educação (DGE) está particularmente envolvida na implementação da medida 20, “Incentivar a elaboração de projetos sobre as diferentes formas de tráfico de seres humanos”, que tem por objetivo a inclusão do tema do Tráfico de Seres Humanos (TSH) no sistema educativo, em todos os níveis de educação e ensino. Pretende-se, assim, que os estabelecimentos de educação e ensino (ensinos básico e secundário) desenvolvam projetos sobre as diferentes formas de TSH, contemplando uma abordagem centrada na educação para a cidadania.
[1] Jornal Oficial da União Europeia, L 101, de 15/04/2011
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